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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.090 de 08 de outubro de 1929

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Art. 5º

– Fica o governo autorizado a abrir a crédito de 2:862$750, para pagar ao agrimensor do Estado, Genaro Maciel, diferença de vencimentos que deixou de receber no período de janeiro de 1925 a 21 de novembro de 1927.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.090 /1929