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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.090 de 07 de outubro de 1860

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Art. 2º

O seu Município compreenderá as Freguesias da Vila, Santo Antônio do Machado, São Joaquim e Carmo da Escaramuça; as duas primeiras desmembradas do Termo de Caldas, a terceira de Jacuí e a última da Campanha.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.090 /1860