Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 40
Será incluída no projeto de lei orçamentária programação de despesas à conta de recursos estimados de alterações de legislação tributária cujos projetos estejam em tramitação ou que venham a ser enviados à apreciação da Assembléia Legislativa durante a tramitação do Orçamento.
Parágrafo único
- A programação condicional de que trata este artigo será identificada à parte do restante do Orçamento.