Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 40
Será incluída no projeto de lei orçamentária programação de despesas à conta de recursos estimados de alterações de legislação tributária cujos projetos estejam em tramitação ou que venham a ser enviados à apreciação da Assembléia Legislativa durante a tramitação do Orçamento.
Parágrafo único
- A programação condicional de que trata este artigo será identificada à parte do restante do Orçamento.