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Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 34

Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 1992, não será autorizada a execução dos créditos propostos no projeto de lei orçamentária até sua sanção, exceto para pagamento de pessoal e despesa de custeio.

§ 1º

Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada no "caput" deste artigo.

§ 2º

Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, após sanção do governador do Estado, mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações.