Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 34
Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 1992, não será autorizada a execução dos créditos propostos no projeto de lei orçamentária até sua sanção, exceto para pagamento de pessoal e despesa de custeio.
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada no "caput" deste artigo.
§ 2º
Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, após sanção do governador do Estado, mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações.