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Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 34

Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 1992, não será autorizada a execução dos créditos propostos no projeto de lei orçamentária até sua sanção, exceto para pagamento de pessoal e despesa de custeio.

§ 1º

Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada no "caput" deste artigo.

§ 2º

Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, após sanção do governador do Estado, mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações.

Art. 34 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992