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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 22

No Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, constituem fontes de recursos e investimentos aquelas operações que são, respectivamente, origens e aplicações de recursos e que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único

- Não se incluem na categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, aqueles ítens que não implicam entrada ou saída de recursos.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992