Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 22
No Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, constituem fontes de recursos e investimentos aquelas operações que são, respectivamente, origens e aplicações de recursos e que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único
- Não se incluem na categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, aqueles ítens que não implicam entrada ou saída de recursos.