JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

Acessar conteúdo completo

Art. 14

As despesas de custeio dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento superior, em termos reais, à estimativa de gastos para 1992, tendo como referência a realização efetiva da despesa até junho.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto neste artigo: I- as despesas com pessoal e seus encargos; II- as despesas correntes com saúde e educação.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992