Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 14
As despesas de custeio dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento superior, em termos reais, à estimativa de gastos para 1992, tendo como referência a realização efetiva da despesa até junho.
Parágrafo único
- Excetuam-se do disposto neste artigo: I- as despesas com pessoal e seus encargos; II- as despesas correntes com saúde e educação.