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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 14

As despesas de custeio dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento superior, em termos reais, à estimativa de gastos para 1992, tendo como referência a realização efetiva da despesa até junho.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto neste artigo: I- as despesas com pessoal e seus encargos; II- as despesas correntes com saúde e educação.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.862 /1992