Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os recursos para investimento em equipamento e material permanente dos órgãos da administração direta serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, à vista de programação contida em suas propostas parciais, detalhadas conforme disposto no art. 8º desta lei.
§ 1º
A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração fornecerá subsídios para efeito de avaliação das propostas dos órgãos da administração direta do Poder Executivo quanto aos investimentos de que trata este artigo.
§ 2º
A descentralização orçamentária dos recursos para aquisição de equipamentos e de material permanente não prejudicará a aquisição centralizada prevista na Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987.