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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 11

Os recursos para investimento em equipamento e material permanente dos órgãos da administração direta serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, à vista de programação contida em suas propostas parciais, detalhadas conforme disposto no art. 8º desta lei.

§ 1º

A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração fornecerá subsídios para efeito de avaliação das propostas dos órgãos da administração direta do Poder Executivo quanto aos investimentos de que trata este artigo.

§ 2º

A descentralização orçamentária dos recursos para aquisição de equipamentos e de material permanente não prejudicará a aquisição centralizada prevista na Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987.