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Artigo 25, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.827 de 23 de julho de 1992

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Art. 25

– Constituem patrimônio da Autarquia – Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG:

I

os bens móveis e imóveis que integram o acervo ou que se achem sob a administração do órgão autônomo DETEL-MG;

II

os bens e direitos que adquirir ou lhe forem doados ou legados;

III

o saldo de renda própria e dos recursos orçamentários existentes na data desta Lei.