Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.827 de 23 de julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Constituem patrimônio da Autarquia – Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG:
I
os bens móveis e imóveis que integram o acervo ou que se achem sob a administração do órgão autônomo DETEL-MG;
II
os bens e direitos que adquirir ou lhe forem doados ou legados;
III
o saldo de renda própria e dos recursos orçamentários existentes na data desta Lei.