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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.827 de 23 de julho de 1992

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Art. 23

– Fica criada a autarquia – Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado, mediante transformação do atual Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG, órgão autônomo criado pela Lei nº 4.277, de 4 de novembro de 1966, alterada pela Lei nº 10.632, de 16 de janeiro de 1992.

Parágrafo único

– A expressão Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais e a sigla DETEL-MG equivalem-se para identificar a autarquia de que trata este artigo. (Vide Lei Delegada nº 72, de 29/1/2003.)