Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.827 de 23 de julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Fica criada a autarquia – Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital do Estado, mediante transformação do atual Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG, órgão autônomo criado pela Lei nº 4.277, de 4 de novembro de 1966, alterada pela Lei nº 10.632, de 16 de janeiro de 1992.
Parágrafo único
– A expressão Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais e a sigla DETEL-MG equivalem-se para identificar a autarquia de que trata este artigo. (Vide Lei Delegada nº 72, de 29/1/2003.)