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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.827 de 23 de julho de 1992

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Art. 2º

– A Secretaria de Estado de Comunicação Social tem por finalidade propor, executar e acompanhar a política estadual de comunicação social do Estado, competindo-lhe ainda:

I

definir e implantar programas de comunicação social do Governo do Estado;

II

planejar, orientar e promover a execução das atividades informativas do Governo do Estado, desenvolvendo, por todos os meios, a articulação dos órgãos e das entidades de divulgação e difusão de informações;

III

organizar e manter cadastro atualizado do meios de comunicação existentes no Estado e das agências de publicidade e propaganda habilitadas a prestar serviços a órgãos e entidades públicas estaduais;

IV

coordenar e executar a administração de recursos orçamentários e financeiros destinados à publicidade, imprensa e relações públicas dos órgãos e entidades da administração pública estadual, no âmbito do Poder Executivo;

V

desenvolver pesquisas de opinião pública para sugerir a reorientação, quando necessário, da atuação do Estado, visando ao atendimento das demandas da sociedade;

VI

divulgar as medidas adotadas ou programas pelo Governo do Estado, objetivando motivar a colaboração e a participação da comunidade;

VII

planejar e implantar campanhas de interesse social, em cooperação com órgãos e entidades públicas estaduais;

VIII

programar, acompanhar e avaliar a veiculação de noticiário de interesse do Governo do Estado;

IX

exercer, no âmbito do Poder Executivo, a administração de convênios e contratos de prestação de serviços de comunicação social dos órgãos e das entidades da administração pública estadual com empresas especializadas;

X

coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito do Poder Executivo, as atividades de imprensa e relações públicas executadas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, visando à homogeneização da política de comunicação social no Estado.