Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.827 de 23 de julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Secretaria de Estado de Comunicação Social tem por finalidade propor, executar e acompanhar a política estadual de comunicação social do Estado, competindo-lhe ainda:
I
definir e implantar programas de comunicação social do Governo do Estado;
II
planejar, orientar e promover a execução das atividades informativas do Governo do Estado, desenvolvendo, por todos os meios, a articulação dos órgãos e das entidades de divulgação e difusão de informações;
III
organizar e manter cadastro atualizado do meios de comunicação existentes no Estado e das agências de publicidade e propaganda habilitadas a prestar serviços a órgãos e entidades públicas estaduais;
IV
coordenar e executar a administração de recursos orçamentários e financeiros destinados à publicidade, imprensa e relações públicas dos órgãos e entidades da administração pública estadual, no âmbito do Poder Executivo;
V
desenvolver pesquisas de opinião pública para sugerir a reorientação, quando necessário, da atuação do Estado, visando ao atendimento das demandas da sociedade;
VI
divulgar as medidas adotadas ou programas pelo Governo do Estado, objetivando motivar a colaboração e a participação da comunidade;
VII
planejar e implantar campanhas de interesse social, em cooperação com órgãos e entidades públicas estaduais;
VIII
programar, acompanhar e avaliar a veiculação de noticiário de interesse do Governo do Estado;
IX
exercer, no âmbito do Poder Executivo, a administração de convênios e contratos de prestação de serviços de comunicação social dos órgãos e das entidades da administração pública estadual com empresas especializadas;
X
coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito do Poder Executivo, as atividades de imprensa e relações públicas executadas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, visando à homogeneização da política de comunicação social no Estado.