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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.071 de 26 de dezembro de 1953

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Art. 2º

Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.071 /1953