Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.071 de 26 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.