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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.061 de 26 de dezembro de 1953

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Art. 2º

Os sócios do Instituto, inscritos de conformidade com a lei nº 173, de 21 de julho de 1948, poderão elevar seus seguros nos limites e condições desta lei, desde que se encontrem em exercício.

Parágrafo único

– Para os efeitos deste artigo, fica dispensada a condição exigida no artigo 22 do Regulamento do Instituto.