Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.573 de 30 de dezembro de 1991
Art. 4º
– Os membros do Conselho Diretor serão indicados pelas entidades que representam, e a indicação será formalizada mediante nomeação pelo Governador do Estado.
– Os membros do Conselho Diretor serão indicados pelas entidades que representam, e a indicação será formalizada mediante nomeação pelo Governador do Estado.