Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.573 de 30 de dezembro de 1991
Art. 15
– Aos agraciados, além de medalha alusiva à comenda, serão conferidos diplomas assinados pelo Governador do Estado, pelo Presidente, pelo Presidente de Honra, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário do Conselho Diretor.