Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.573 de 30 de dezembro de 1991
Art. 10
– O Conselho Diretor se reunirá por convocação de seu Presidente e só deliberará com, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.
– O Conselho Diretor se reunirá por convocação de seu Presidente e só deliberará com, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.