Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.053 de 28 de setembro de 1928
Art. 1º
– Ficam aprovados os contratos celebrados com o governo do Estado em virtude da Lei nº 750, de 23 de setembro de 1919, e da Lei nº 793, de 22 de setembro de 1920.
– Ficam aprovados os contratos celebrados com o governo do Estado em virtude da Lei nº 750, de 23 de setembro de 1919, e da Lei nº 793, de 22 de setembro de 1920.