Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.052 de 28 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Fica igualmente o governo autorizado a fundar e instalar na Cidade de Paraisópolis um estabelecimento de ensino secundário de que trata o art. 1º desta lei.