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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.052 de 28 de setembro de 1928

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Art. 11

– Para efeito de oficialização o governo entrará em entendimento com a municipalidade de Muzambinho, a fim de lhe ser transferido o Liceu Municipal daquela cidade, sem ônus para o Estado, contando-se, para o mesmo efeito, o tempo de fiscalização prévia a que está submetido.