Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.051 de 28 de setembro de 1928
Art. 7º
– Fica o governo autorizado a abrir créditos especiais, respectivamente, de 2:700.000$ e 1:400.000$, para as referidas encampações.
– Fica o governo autorizado a abrir créditos especiais, respectivamente, de 2:700.000$ e 1:400.000$, para as referidas encampações.