Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.051 de 28 de setembro de 1928
Art. 18
– Fica criado um lugar de mestre de música na Força Pública, com vencimentos anuais de 6.000$ (seis contos de réis).
– Fica criado um lugar de mestre de música na Força Pública, com vencimentos anuais de 6.000$ (seis contos de réis).