Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.051 de 28 de setembro de 1928
Art. 11
– Para todos os efeitos fica equiparado o lugar de guarda-livros da Intendência da Agricultura no cargo de primeiro oficial das Secretarias do Estado.
– Para todos os efeitos fica equiparado o lugar de guarda-livros da Intendência da Agricultura no cargo de primeiro oficial das Secretarias do Estado.