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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.050 de 28 de setembro de 1928

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Art. 2º

– Sempre que não for unânime a decisão absolutória do tribunal do júri, nos crimes cuja pena, no grau máximo, for igual ou superior a cinco (5) anos de prisão celular, será obrigatória a apelação do promotor de justiça no primeiro julgamento, e terá efeito suspensivo se for interposta dentro de quarenta oito (48) horas.

Parágrafo único

– Será igualmente obrigatória a apelação do promotor de justiça das sentenças absolutórias proferidas pelo juízes de direito, no primeiro julgamento de crimes de sua competência, quando a pena, no grau máximo, for igual ou superior a cinco (5) anos de prisão celular e terá efeito suspensivo se for interposta dentro de quarenta e oito (48) horas da intimação da mesma.