Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.049 de 28 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Continuam a gozar de isenção de impostos estaduais os funcionários, contratos e bens do Banco de Crédito Real de Minas Gerais.
– Continuam a gozar de isenção de impostos estaduais os funcionários, contratos e bens do Banco de Crédito Real de Minas Gerais.