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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991

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Art. 8º

– O candidato colocado em segundo lugar, ao final do processo de que trata o artigo 7º será selecionado Vice-Diretor.

§ 1º

– Havendo mais de uma função de Vice-Diretor, o seu preenchimento observará a ordem verificada no resultado da votação de que trata o artigo 7º, aplicando-se o § 3º do artigo 4º, no caso de inexistência de candidatos classificados.

§ 2º

– Se o candidato colocado em segundo lugar recusar a indicação para Vice-Diretor, será selecionado Vice-Diretor o candidato colocado em 3º lugar.