Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O candidato colocado em segundo lugar, ao final do processo de que trata o artigo 7º será selecionado Vice-Diretor.
§ 1º
– Havendo mais de uma função de Vice-Diretor, o seu preenchimento observará a ordem verificada no resultado da votação de que trata o artigo 7º, aplicando-se o § 3º do artigo 4º, no caso de inexistência de candidatos classificados.
§ 2º
– Se o candidato colocado em segundo lugar recusar a indicação para Vice-Diretor, será selecionado Vice-Diretor o candidato colocado em 3º lugar.