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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991

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Art. 6º

– Os servidores classificados na forma do artigo 4º estarão automaticamente inscritos para a etapa de que trata o inciso II do artigo 2º.

§ 1º

– No prazo de 3 (três) dias após a homologação do resultado da etapa de que trata o inciso I do artigo 2º, os candidatos tornarão públicos, em assembléia composta pela comunidade escolar, os respectivos programas de ação.

§ 2º

– Não será permitido qualquer tipo de propaganda, ressalvada a assembléia prevista no parágrafo anterior, ou o emprego de meio que evidencie coerção ou compensação com vistas a influir no resultado da votação.

§ 3º

– O descumprimento do disposto no parágrafo anterior, sujeitará o candidato infrator a desclassificação.