Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os servidores classificados na forma do artigo 4º estarão automaticamente inscritos para a etapa de que trata o inciso II do artigo 2º.
§ 1º
– No prazo de 3 (três) dias após a homologação do resultado da etapa de que trata o inciso I do artigo 2º, os candidatos tornarão públicos, em assembléia composta pela comunidade escolar, os respectivos programas de ação.
§ 2º
– Não será permitido qualquer tipo de propaganda, ressalvada a assembléia prevista no parágrafo anterior, ou o emprego de meio que evidencie coerção ou compensação com vistas a influir no resultado da votação.
§ 3º
– O descumprimento do disposto no parágrafo anterior, sujeitará o candidato infrator a desclassificação.