Artigo 4º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A etapa a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei, de caráter eliminatório e classificatório, constará de:
I
prova de títulos, compreendendo:
a
experiência profissional, com preponderância para o exercício do magistério;
b
habilitação específica para o exercício da direção de unidade escolar;
c
cursos de graduação, de pós-graduação e trabalhos publicados na área da educação;
II
prova escrita para avaliação de:
a
conhecimentos necessários à gestão de unidade escolar;
b
capacidade de gerenciamento.
§ 1º
– A prova de títulos, na forma do regulamento, terá valor, no máximo, equivalente a 20% (vinte por cento) da pontuação geral da etapa.
§ 2º
– Serão considerados aprovados os candidatos classificados nos 3 (três) primeiros lugares na etapa regida pelo artigo, desde que obtenham o mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor total de pontuação geral da etapa.
§ 3º
– Não havendo candidato aprovado, proceder-se-á à realização de novas provas, nos termos do artigo.
§ 4º
– Na hipótese do parágrafo anterior, persistindo a não aprovação dos candidatos, caberá à autoridade, na forma do regulamento, designar servidor para o exercício da direção da unidade escolar, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 5º
– Expirado o prazo da designação prevista no parágrafo anterior, proceder-se-á a nova seleção competitiva interna, nos termos desta lei.