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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991

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Art. 4º

– A etapa a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei, de caráter eliminatório e classificatório, constará de:

I

prova de títulos, compreendendo:

a

experiência profissional, com preponderância para o exercício do magistério;

b

habilitação específica para o exercício da direção de unidade escolar;

c

cursos de graduação, de pós-graduação e trabalhos publicados na área da educação;

II

prova escrita para avaliação de:

a

conhecimentos necessários à gestão de unidade escolar;

b

capacidade de gerenciamento.

§ 1º

– A prova de títulos, na forma do regulamento, terá valor, no máximo, equivalente a 20% (vinte por cento) da pontuação geral da etapa.

§ 2º

– Serão considerados aprovados os candidatos classificados nos 3 (três) primeiros lugares na etapa regida pelo artigo, desde que obtenham o mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor total de pontuação geral da etapa.

§ 3º

– Não havendo candidato aprovado, proceder-se-á à realização de novas provas, nos termos do artigo.

§ 4º

– Na hipótese do parágrafo anterior, persistindo a não aprovação dos candidatos, caberá à autoridade, na forma do regulamento, designar servidor para o exercício da direção da unidade escolar, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 5º

– Expirado o prazo da designação prevista no parágrafo anterior, proceder-se-á a nova seleção competitiva interna, nos termos desta lei.