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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991

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Art. 3º

– Poderá inscrever-se para seleção competitiva interna o servidor que comprove:

I

ser ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública estável, do Quadro do Magistério ou do Permanente;

II

ter, no mínimo, dois anos de efetivo exercício na escols onde se candidatar;

III

ter qualificação mínima exigida para o exercício da direção da escola, nos termos da legislação pertinente.