Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Poderá inscrever-se para seleção competitiva interna o servidor que comprove:
I
ser ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública estável, do Quadro do Magistério ou do Permanente;
II
ter, no mínimo, dois anos de efetivo exercício na escols onde se candidatar;
III
ter qualificação mínima exigida para o exercício da direção da escola, nos termos da legislação pertinente.