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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991

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Art. 16

– O Poder Executivo disporá sobre as medidas a serem adotadas em situações de comprovada inexistência de servidor que atenda às condições previstas no artigo 3º desta lei.

Parágrafo único

– (Vetado).