Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O Poder Executivo disporá sobre as medidas a serem adotadas em situações de comprovada inexistência de servidor que atenda às condições previstas no artigo 3º desta lei.
Parágrafo único
– (Vetado).