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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991

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Art. 14

– Ocorrendo vacância do cargo de Diretor antes do término do mandato, o cargo será exercido pelo Vice-Diretor e, na falta deste, o provimento será feito observado o disposto nos artigos 12 e 13 desta lei.

Parágrafo único

– Na hipótese de existir mais de um Vice-Diretor, o provimento do cargo de Diretor recairá naquele que tiver obtido maior número de votos na etapa referida no inciso II do artigo 2º desta lei, observado o regulamento.