Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Ocorrendo vacância do cargo de Diretor antes do término do mandato, o cargo será exercido pelo Vice-Diretor e, na falta deste, o provimento será feito observado o disposto nos artigos 12 e 13 desta lei.
Parágrafo único
– Na hipótese de existir mais de um Vice-Diretor, o provimento do cargo de Diretor recairá naquele que tiver obtido maior número de votos na etapa referida no inciso II do artigo 2º desta lei, observado o regulamento.