Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.039 de 25 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As licenças só serão concedidas a maiores de vinte e um anos, de qualquer sexo.
– As licenças só serão concedidas a maiores de vinte e um anos, de qualquer sexo.