Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.039 de 25 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam extensivas aos dentistas práticos no que lhes forem aplicáveis, as disposições constantes dos artigos 1.118, 1.119, 1.120, 1.121, 1.122, 1.123, 1.124, 1.125, e 1.126 do regulamento baixado, com o decreto nº 8.116, de 31 de dezembro de 1927.