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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.370 de 28 de dezembro de 1990


Art. 3º

A operação de crédito mencionada no artigo 1º será realizada com observância das exigências legais e normativas do Governo Federal, em especial as do Banco Central do Brasil, inclusive quanto à fixação dos juros e demais encargos.