Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.370 de 28 de dezembro de 1990
Art. 3º
A operação de crédito mencionada no artigo 1º será realizada com observância das exigências legais e normativas do Governo Federal, em especial as do Banco Central do Brasil, inclusive quanto à fixação dos juros e demais encargos.