Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.370 de 28 de dezembro de 1990
Art. 2º
O Estado de Minas Gerais fica ainda autorizado a oferecer garantia e contra garantia nas operações de crédito de que trata esta Lei, podendo, para esse fim, vincular receitas próprias ou parcelas decorrentes de transferências federais.