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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.370 de 28 de dezembro de 1990


Art. 2º

O Estado de Minas Gerais fica ainda autorizado a oferecer garantia e contra garantia nas operações de crédito de que trata esta Lei, podendo, para esse fim, vincular receitas próprias ou parcelas decorrentes de transferências federais.