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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.370 de 28 de dezembro de 1990


Art. 1º

Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar financiamento externo de até DM22.000.000,00 (vinte e dois milhões de marcos alemães), ou o equivalente em outras moedas, destinado à aquisição de equipamentos médico-hospitalares.

§ 1º

Os equipamentos médico-hospitalares, serão destinados ao Instituto do Coração de Minas Gerais - CARDIOMINAS.

§ 2º

A contratação do empréstimo a que se refere o artigo fica condicionada à realização de procedimento licitatório para aquisição dos equipamentos médico-hospitalares.