Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.370 de 28 de dezembro de 1990
Art. 1º
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar financiamento externo de até DM22.000.000,00 (vinte e dois milhões de marcos alemães), ou o equivalente em outras moedas, destinado à aquisição de equipamentos médico-hospitalares.
§ 1º
Os equipamentos médico-hospitalares, serão destinados ao Instituto do Coração de Minas Gerais - CARDIOMINAS.
§ 2º
A contratação do empréstimo a que se refere o artigo fica condicionada à realização de procedimento licitatório para aquisição dos equipamentos médico-hospitalares.