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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.367 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 2º

Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o soldo do posto de Coronel PM é fixado, a partir de 1º de setembro de 1990, em Cr$78.879,76 (setenta e oito mil, oitocentos e setenta e nove cruzeiros e setenta e seis centavos).

§ 1º

Os soldos dos demais postos e graduações são fixados segundo a Tabela de Escalonamento Vertical dos Soldos constantes do Anexo desta Lei.

§ 2º

O soldo de que trata este artigo passa a ser de Cr$94.655,71 (noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco cruzeiros e setenta e um centavos) a partir de 1º de janeiro de 1991; Cr$127.785,21 (cento e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e cinco cruzeiros e vinte e um centavos) a partir de 1º de fevereiro de 1991, e Cr$191.677,82 (cento e noventa e um mil, seiscentos e setenta e sete cruzeiros e oitenta e dois centavos) a partir de 1º de março de 1991.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.367 /1990